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PORTARIA/MTP Nº 667, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021
08 de novembro de 2021

Subseção II

Das obrigações cumpridas por meio do envio de informações pelo eSocial, no que concerne à RAIS

Art. 81. O empregador obrigado ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de:

I - R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos) por trabalhador prejudicado em relação à informação de data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador;

II - R$ 141,88 (cento e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos) por trabalhador prejudicado em relação à informação de data e motivo da rescisão de contrato, e os valores das verbas rescisórias devidas;

III - R$ 100,00 (cem reais) por empregado prejudicado em relação à informação, relativa a cada competência, de valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores.

§ 1º O valor máximo das multas previstas no caput é de R$ 42.563,99 (quarenta e dois mil quinhentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos), aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

§ 2º O valor das multas de que trata o caput será reduzido em quarenta por cento, respeitado o limite mínimo legal, nos casos em que o empregador espontaneamente prestar ou corrigir as informações após o prazo assinalado para cumprimento da obrigação e antes de qualquer procedimento de ofício instaurado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho.

§ 3º O valor das multas de que trata o caput será reduzido em vinte por cento, respeitado o limite mínimo legal, nos casos em que o empregador prestar ou corrigir as informações após a instauração de qualquer procedimento de ofício, observado o prazo fixado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

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